Um cardeal excomungado pode ser eleito ao Papado?

Por Padre Anthony Cekada


Um cardeal excomungado pode ser eleito ao Papado? por Padre Anthony Cekada

PERGUNTA: A Constituição do Papa Pio XII, que estabelece as regras para o Conclave Papal, diz o seguinte:

“34. Nenhum Cardeal, à pretexto ou em razão de qualquer excomunhão, suspensão, interdito ou outro qualquer impedimento eclesiástico, pode ser excluído de qualquer maneira da eleição ativa e passiva de Sumo Pontífice. Além disso, suspendemos tais censuras apenas para efeito da eleição papal, ainda que, para outros efeitos, sejam mantidas” (Constituição Vacantis Apostolicae Sedis, 8 de dezembro de 1945).

Tenho várias perguntas sobre isso:

  1. Como a Igreja interpreta essa passagem?
  2. São levantadas todas as excomunhões, impedimentos eclesiásticos e censuras para todos os participantes do conclave papal? Inclusive para o cardeal que tenha sido eleito Papa, porque é isso o que parece significar o termo “eleição passiva”?
  3. Se é assim, a passagem quer dizer que um Cardeal excomungado pode ser eleito validamente Papa? Isso não derruba o princípio fundamental por trás de todo o argumento sedevacantista?

RESPOSTA: Por muitos anos vários autores tradicionalistas pertencentes à FSSPX, como o Padre Carl Pulvemacher, Michael Davies, Padre Dominque Boulet e os dominicanos de Avrillé, e até autores conservadores como o Padre Brian Harrison, tem citado essa passagem como uma resposta definitiva ao sedevacantismo. Se Pio XII explicitamente suspendeu qualquer excomunhão, impedimentos eclesiásticos e censuras de qualquer tipo a quem quer que seja eleito Papa, logo (segue seu argumento) um herege poderia ser eleito como um verdadeiro Papa.

Mas será que este é o princípio certo a ser tirado dessa passagem? Abordemos primeiro, pois, a questão mais ampla a da interpretação.

I. A INTERPRETAÇÃO DA LEI

De maneira geral, a “intepretação” no direito canônico provém de uma autoridade pública, como o Papa, a Cúria etc. (o que se denomina interpretação autêntica) ou de outra fonte reconhecida, como o ensino de canonistas (o que se chama interpretação doutrinal). (Para uma discussão completa, vide Abbo e Hannon, 1:17.)

Não fui capaz de encontrar um pronunciamento papal ou curial que interprete ou explique essa passagem. Ela aparece com essencialmente a mesma redação na legislação de eleições papais promulgada por Clemente V (1317), Pio IV (1562), Gregório XV (1621) e Pio X (1904). Por isso, o significado da norma deve ter sido considerado evidente, ao menos para pessoas de tipo curial.

Quando não existe uma interpretação por uma autoridade pública, e isso é frequente em direito canônico, deve-se consultar outras passagens do Código e o ensinamento dos canonistas, para se descobrir o que os termos significam. Depois de seguido esse procedimento, fica claro o significado dessa passagem na Constituição de Pio XII. Por essa razão, vamos agora empreender uma averiguação na terminologia.

(a) Censuras. A “excomunhão, suspensão ou interdito” que o Pontífice mencionou são censuras, castigos que a lei eclesiástica inflige a um malfeitor para que se arrependa. (Para uma descrição mais geral, consulte-se Bouscaren, Canon Law 815-6). Os cardeais estão eximidos de incorrer em censuras, exceto nos casos em que a lei especifique o contrário. (Cânon 2227.2)

Em um conclave papal, o cardeal eleitor ou o papa eleito que, não obstante, de alguma maneira tivesse sido excomungado, enfrentaria obstáculos quase insuperáveis. Os efeitos dessa censura impedem que um excomungado administre ou receba os sacramentos, exerça a sua jurisdição, vote, nomeie outrem para cargos e, de fato, seja eleito para qualquer cargo eclesiástico. (vide Bouscaren, 831-4). Isso não permitiria ao papa-eleito senão o saudar a multidão da sacada do seu palácio e circular de papamóvel. (não mencionado por Bouscaren).

As censuras são às vezes denominadas penas medicinais, porque o seu propósito é curar a teimosia do malfeitor. Isso as distinguia das penas punitivas, que expiam diretamente um crime, independentemente de o malfeitor se arrepender ou não. (Bouscaren, 846).

(b) Impedimentos Eclesiásticos. O termo “outro impedimento eclesiástico” mencionado na Constituição de Pio XII pertence a uma categoria mais genérica. Um desses impedimentos é, por exemplo, a pena punitiva de infâmia: a perda da reputação devido a um crime horrível. Entre outras coisas, esta pena faz com que um criminoso não seja passível de eleição a cargos eclesiásticos, dignidades, etc. (Bouscaren, 849.) Este impedimento, então, como a excomunhão, impediria um cardeal de votar em um conclave ou de ser eleito papa.

II. SUSPENSÃO DE CENSURAS E IMPEDIMENTOS

Tendo estabelecido o significado desses termos no parágrafo 34 da Constituição de Pio XII, pode-se ver com facilidade o que almeja alcançar a lei: evitar a discussão interminável sobre a validade das eleições papais.

Então fica fácil responder à segunda pergunta: “Ela levanta todas as excomunhões, impedimentos eclesiásticos e censuras para todos os participantes de um conclave papal”?

A resposta é sim.

O parágrafo 34 também compreende o caso de um cardeal excomungado que tenha sido eleito papa?

Novamente a resposta é sim, porque a Constituição se utilizou dos termos eleição ativa e passiva, o que significa respectivamente ser capaz de votar e ser capaz de ser eleito. Portanto, é correto dizer que a Constituição de Pio XII permite explicitamente que um cardeal excomungado seja eleito papa validamente.

III. UM ARGUMENTO CONTRA O SEDEVACANTISMO?

Eis então a pergunta final: Isso não derruba o princípio fundamental por trás da tese sedevantista?

Mas aqui a resposta é não.

A maioria dos que pertencem à FSSPX, muitos sedevacantistas e até acadêmicos inteligentes como o Pe. Harrison presumem que a excomunhão é o ponto de partida para a tese sedevacantista, que eles acreditam ser algo como o isso:

  • O direito canônico impõe uma excomunhão automática a um herege.
  • A excomunhão impede que um clérigo vote para eleger alguém a um cargo, que ela própria seja eleita ou que permaneça em um cargo uma vez que se tenha tornado um herege público.
  • Paulo VI e seus sucessores incorreram nessa excomunhão por heresia pública.
  • Logo, eles não foram verdadeiros papas.

Elimine a possibilidade de excomunhão por conta do parágrafo 34 da Constituição de Pio XII (segue a argumentação anti-sedevacantista) e desaparece o argumento sedevacantista.

Mas eles não entenderam. A excomunhão é uma criação da lei eclesiástica, e ela não é o ponto de partida para a tese sedevacantista. Na verdade, esta não tem nada a ver com aquela.

Em vez disso, ponto de partida para o sedevacantismo é um princípio inteiramente outro: é que a lei divina impede que um herege se torne um verdadeiro papa (ou que permaneça como tal, se um papa adota a heresia durante o curso de seu pontificado). Esse princípio vem diretamente daquelas partes de grandes comentários pré-Vaticano II ao Código de Direito Canônico que tratam da eleição ao ofício papal e das qualidades requeridas na pessoa eleita.

Eis aqui algumas citações:

“Hereges e cismáticos estão excluídos do Supremo Pontificado pela própria lei divina... Eles certamente devem ser considerados como excluídos de ocupar o trono da Sé Apostólica, que é a mestra infalível da verdade e da fé e o centro da unidade eclesiástica.” (Maroto, Institutiones IC 2 784)

“Apontamento para o Ofício do Primado. 1. O que se requer por lei divina para esse apontamento... Também se requer para a validade que o eleito seja membro da Igreja; portanto, hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão excluídos.” (Coronata, Institutiones, IC 1:312).

“Todos aqueles que não sejam impedidos por lei divina ou por uma lei eclesiástica invalidante são validamente passíveis de eleição [ao papado]. Portanto, um homem que que goze do uso da razão suficiente para aceitar a eleição e exercer jurisdição, e que seja um verdadeiro membro da Igreja, pode ser validamente eleito, ainda que seja um leigo. São, porém, excluídos como incapazes de eleição válida todas as mulheres, crianças que ainda não tenham chegado à idade da razão, os afetados de insanidade habitual e hereges e cismáticos.” (Wernz-Vidal, Jus Can. 2:415)

Portanto, a heresia não é um mero “impedimento eclesiástico” ou censura do tipo que Pio XII enumerou e suspendeu no parágrafo 34 da Vacantis Apostolicae Sedis. Ao contrário, é um impedimento de lei divina que Pio XII não suspendeu – e de fato nem poderia ter suspendido, precisamente porque é uma lei divina.

IV. RESUMO: MAÇÃS E LARANJAS

O parágrafo 34 da Vacantis Apostolicae Sedis suspende os efeitos das censuras (excomunhão, suspensão, interdição) e outros impedimentos eclesiásticos (por exemplo, infâmia legal) para os cardeais que estão elegendo o papa e para o cardeal que venha a ser eleito. Portanto, um cardeal que tenha incorrido em uma excomunhão antes de sua eleição como papa seria, não obstante, eleito validamente.

Contudo, esta lei só concerne aos impedimentos da lei eclesiástica. Com tal, ela não pode ser invocada como argumento contra o sedevacantismo, que se baseia nos ensinamentos dos canonistas pr ́-Vaticano II de que a heresia é um impedimento da lei divina ao recebimento do o papado.

Portanto, os polemistas anti-sedevacantistas devem deixar de reciclar argumentos baseados na passagem em questão. Ele não tem nada a ver com a posição a que eles se opõem.

BIBLIOGRAFIA

ABBO, J & J. Hannon. The Sacred Canons. St. Louis: Herder 1957. 2 vols.

BOUSCAREN, T. & A. Ellis. Canon Law: A Text and Commentary. Milwaukee: Bruce 1946.

Bullarum, Diplomatum et Privilegiorum Ss. Rom. Pont. Turin: Vecco 1847.

CLEMENT V. Constitutiones Clementinae. 1317. Cap. 2, Ne Romani ¶4, de elect. I, 3 in Clem.

CODE OF CANON LAW. 1917.

CORONATA, M. Institutiones Juris Canonici. 4th ed. Turin: Marietti 1950. 3 vols.

GREGORY XV. Bull Aeterni Patris, 15 November 1621. In Bullarum 12:619–27. ¶22

MAROTO, P. Institutiones Iuris Canonici. Rome: 1921. 4 vols.

PIUS IV. Bull In Eligendis, 9 October 1562. In Bullarum 7:230-6. ¶29

PIUS X. Constitution Vacante Sede Apostolica, 25 December 1904. ¶29.

PIUS XII. Constitution Vacantis Apostolicae Sedis, 8 December 1945. Acta Apostolicae Sedis 36 (1946). 65–99. ¶34.

WERNZ, F. & P. Vidal. Ius Canonicum. Rome: Gregorian 1934. 8 vols.