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COMPÊNDIO APOLOGÉTICO DO SEDEVACANTISMO

  • Foto do escritor: Seminarista Paulo Cavalcante
    Seminarista Paulo Cavalcante
  • 29 de mar.
  • 16 min de leitura

Atualizado: 29 de mar.

Por Seminarista Paulo Cavalcante



Vaticano I (1869):

“A Sé de Pedro sempre remanesceu livre de qualquer erro”. [Vaticano I, can. 1833]


Serapius Iraqui (1959):

“O que dizer se caso o Romano Pontífice se tornasse um herege? No Concílio Vaticano I, a seguinte questão foi proposta: Pode o Romano Pontífice como pessoa privada cair em heresia manifesta?” “A resposta então foi: ‘Firmemente acreditando na providência sobrenatural, nós pensamos que tais coisas muito provavelmente nunca ocorrerão. Mas Deus não falha em tempo de necessidade. Donde, se Ele permitisse um mal assim, não faltariam os meios para lidar com ele.’[Mansi 52:1109]” “Os teólogos respondem do mesmo modo. Não podemos provar a absoluta improbabilidade de um evento dessa natureza [absolutam repugnantiam facti]. Por essa razão, os teólogos comumente concedem que o Romano Pontífice, se caisse em heresia manifesta, não seria mais membro da Igreja, e, portanto, não poderia ser chamado sua cabeça visível.” Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium 1959. 371.


Código de Direito Canônico 1917:

Canon 188.4 “Há certas causas as quais efetuam a tácita (silenciosa) demissão de um posto, cuja demissão é aceita antecipadamente pela operação da lei, e, por conseguinte, são efetivas sem qualquer declaração. Essas causas são:


(4) se ele publicamente deserdou da fé.”


Código de Direito Canônico 1917:

Canon 1325.2 Depois da recepção do batismo, se alguém, retendo o nome de cristão, nega ou duvida pertinazmente algo a ser crido a partir da verdade da fé divina e Católica, tal indivíduo é um herege, (…)


Tanquerey, Adolphe S.S, D.D:

- Para que haja pertinácia, não é necessário que a pessoa seja admoestada várias vezes e persevere por muito tempo em sua obstinação, mas basta que conscientemente e voluntariamente (sciens et volens) recuse uma verdade proposta de forma suficiente, seja por orgulho, prazer em contradição ou qualquer outra razão. (Synth Th. Mor. Et Past, pág. 473)


Santo Tomás de Aquino:

“Considerando-se a providência divina que dirige Sua Igreja pelo Espírito Santo para que ela não erre, como Ele mesmo prometeu — João 10, 26 — que, o Espírito sobrevindo, Ele ensinaria toda a verdade, entenda-se, sobre as coisas necessárias à salvação; é impossível que o juízo da Igreja universal erre sobre as coisas que toquem à fé, isso é uma certeza.” (Quod. IX, q. 8, a. 1)


São Roberto Belarmino:

“Um papa que se torna um herege manifesto perde automaticamente seu ofício… e toda sua jurisdição”. De Romano Pontifice, II, 30


Santo Afonso de Ligório:

“Se mesmo um papa, como pessoa privada, caísse em heresia, ele cairia de seu pontificado de uma só vez.” [Oeuvres Completés. 9:232]


Papa Leão XIII:

“Seria absurdo pretender que um homem excluído da Igreja tenha autoridade na Igreja” (Satis Cognitum, § 75) (1896)


São Roberto Belarmino, Doutor da Igreja:

“Esse princípio é certíssimo. O não-cristão não pode, de maneira alguma, ser Papa, coisa que o próprio Caetano admite (lib. c. 26). A razão disso é que um indivíduo não tem como ser cabeça daquilo de que ele não é membro; ora, quem não é cristão não é membro da Igreja, e um herege manifesto não é cristão, tal como foi ensinado claramente por São Cipriano (lib. 4, epist. 2), Santo Atanásio (Scr. 2 cont. Arian.), Santo Agostinho (lib. de great. Christ. cap. 20), São Jerônimo (contra Lucifer) e outros; consequentemente, o herege manifesto não pode ser Papa.” (De Romano Pontifice, lib. II, cap. xxx)


Papa Paulo IV:

“Se aparecer um dia alguém que foi eleito Pontífice Romano, e que tiver anteriormente “desviado da Fé Católica ou caído em qualquer heresia”, sua eleição, ainda que com a concordância e consentimento unânime de todos os cardeais, seria “nula, legalmente inválida e cancelada.” [Cum ex Apostolatus Officio 1559]


São Gregório Magno:

“A Igreja nos últimos dias será privada de seus poderes. O espírito profético se esconderá dela, ela perderá as graças necessárias para desempenhar seu cargo público, a graça da abstinência será diminuída, seus poderes de ensino desaparecerão, ainda que não completamente, assim também será com seu poder de milagres e prodígios. Um exército de sacerdotes apóstatas estará preparado para o Anticristo. No fim dos tempos haverá uma perfeita unidade do mal, enquanto entre os justos haverá divisão e discórdia. “(Livro XXXV sobre Jó c.1. Epístolas 1 v, 1, XVIII).


Santo Tomás de Aquino:

“Os apóstolos e seus sucessores são vigários de Deus no governo da Igreja, que é construída sobre a fé e os sacramentos da fé. Portanto, da mesma forma que ela não pode instituir uma outra Igreja, ela não pode oferecer uma outra fé, nem instituir outros sacramentos “. -St. Tomás de Aquino, Summa Theologica, III, q. 64, art. 2, ad. 3


São Francisco de Sales:

Agora, quando [o Papa] é explicitamente um herege, ele cai “ipso facto” da sua dignidade e para fora da Igreja; e a Igreja deve ou privá-lo, ou, como alguns dizem, declará-lo privado, de sua Sé Apostólica. “ São Francisco de Sales. Livro: “A Controvérsia Católica” (Século 16)


Papa Pio IX:

“A Igreja nunca pode ser conciliada com o erro, e o Papa não pode estar separado da Igreja”. [Allocution to Roman pilgrims from abroad, November 27, 1871]


Papa Inocêncio III:

“O Pontífice pode ser julgado pelos homens, ou antes seu julgamento já efetuado pode ser manifestado por eles, caso ele se esvaia em heresia, pois quem não crê já está julgado.” (Serm. IV, In Consecratione Pontificis)


Papa Pio XII:

“Encontram-se em perigoso erro, portanto, aqueles que pensam poder estar com Cristo, cabeça da Igreja, sem aderir fielmente ao seu Vigário na terra. [Encíclica Mystici Corporis 1943]


Papa Pio XI:

Não menos importante entre as bênçãos que resultaram da honra pública e legítima dadas à Santíssima Virgem Maria e aos santos, é a perfeita e perpétua imunidade do erro e da heresia na Igreja. [Quas Prismas, 22, Dec. 11, 1925]


Papa Pio XI:

“Ninguém está na Igreja de Cristo, e ninguém permanece nela, a não ser que ele reconheça e ACEITE COM OBEDIÊNCIA a autoridade e poder de Pedro e seus legítimos sucessores”. [Encíclica Mortalium Animos, 1928]


Papa Leão XIII:

“Essa é nossa última lição para vocês: receba e grave em suas mentes todos vocês: pelo mandamento de Deus, a salvação não é encontrada em nenhum lugar que não seja na Igreja, o instrumento forte e efetivo da salvação não é nada mais que o Pontificado Romano”. [Allocution for the 25th anniversary of his election, 1903]


Papa Pio XI:

“Assim, Veneráveis Irmãos, é clara a razão pela qual esta Sé Apostólica nunca permitiu aos seus estarem presentes às reuniões de acatólicos por quanto não é lícito promover a união dos cristãos de outro modo senão promovendo o retorno dos dissidentes à única verdadeira Igreja de Cristo, dado que outrora, infelizmente, eles se apartaram dela.”


Papa Inocêncio III:

“Muito menos poderia o Pontífice Romano se gabar por ele não poder ser julgado por nenhum homem, pois ele pode ser mostrado ter sido julgado pela Igreja, caso ele tenha manifestamente perdido o sabor/sal na heresia, pois aquele que não crê já se encontra julgado.” [Sermo 4: In Consecratione PL 218:670]


Santo Antoninus:

“Se acaso um papa se tornasse um herege, ele se encontraria, por esse fato em si e sem nenhuma outra sentença, separado da Igreja. A cabeça separada do corpo não pode ser, enquanto remanescer separada, cabeça do mesmo corpo do qual foi cortado. Um papa que fosse, portanto, separado da Igreja por heresia, cessaria de ser por esse próprio fato cabeça da Igreja. Ele não poderia ser herege e remanescer papa, porque se ele se encontra fora da Igreja, ele não pode possuir as chaves da Igreja”. [Summa Theologicae, cited in Actes de Vatican I. V Frond pub..]


Enciclopédia Católica 1913:

“O próprio Papa, se notoriamente culpado de heresia, deixaria de ser Papa, pois ele deixaria de ser um membro da Igreja.”


Cardeal Louis Billot:

“Dado, portanto, a hipótese de que um papa se tornasse notoriamente herético, deve-se admitir, sem hesitação, que ele iria por isso mesmo perder o poder pontifical, na medida em que, tendo-se tornado um descrente, ele, por sua própria vontade, se lançaria para fora do corpo da Igreja “.


Prümmer, Dominique O.P:

“O poder do Romano Pontífice é perdido: © por alienação perpétua ou por heresia formal, e isto ao menos provavelmente… Os autores ensinam comumente que um papa perde o seu poder por heresia certa e notória…” (Manuale Iuris Canonici, n. 95) (1927)


Joachim Salaverri S.J:

Um herege formal é alguém que nega uma verdade necessária por ignorância vencível ou através da aderência á um erro de fé vacilante ou má fé. [Sacra Theologiae Summa IB: Sobre a Igreja de Cristo, pg. 422, nº1047]


D. Félix Sardá y Salvany:

“De que serviria a regra de fé e costumes, se a cada caso particular não pudesse fazer imediata aplicação dela o simples fiel?” (D. Félix Sardá y Salvany, O Liberalismo É Pecado, cap. XXXVIII, p. 150).


Gustavo Corção:

“Eu não aceito como católicas, como verdadeiras, como pronunciadas em são juízo, as palavras que acabamos de ler… Repito com todas as letras e procuro ser o mais claro possível: o escritor G.C., conhecido por sua obstinação católica, recusa acatamento a toda essa trama de comunicações que se inculcam como centradas na Igreja e no Papa… Um Papa católico não pode dizer tantos disparates como esses… Temos aqui um exemplo de intolerável aberração, diante da qual não há título, paramento ou Tiara que possa manter intacta a autoridade. Por mim, não posso crer que tais palavras foram realmente pronunciadas por um Papa católico.” 22/1/1976 — Contrastes e Confrontos — Gustavo Corção


Sínodo de Laodicéia (364 d.c):

É ilegal receber as bênçãos dos hereges, pois elas são maldições (ou loucura), e não bênçãos.


MATTHAEUS CONTE A CORONATA (1950):

“III. Designação para o Ofício do Primado [i.e. papado]” “1º O que é necessário por lei divina para essa designação: (a) É necessário que a designação seja de um homem que possua o uso da razão — e isto pelo menos por causa da ordenação que o Primaz [o papa, N.d.T.] deve receber para possuir o poder das Ordens Sagradas. Na verdade, isso é requerido para a validade da designação.” “Também é requerido para a validade que a designação seja de um membro da Igreja. Hereges e apóstatas (pelo menos os de público) estão assim excluídos.” … “2º Perda de ofício do Romano Pontífice. Isso pode ocorrer de várias formas: …” “c) Heresia Notória. Certos autores negam a suposição de que um Romano Pontífice possa, de fato, tornar-se herege. “No entanto, não pode ser provado que o Romano Pontífice, como mestre privado, não possa tornar- se herege — se, por exemplo, ele comumente negasse um dogma previamente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Na verdade, o Papa Inocêncio III expressamente admite que um caso assim é possível. “Se semelhante situação acontecesse, ele [o Pontífice Romano] cairia, por lei divina, do seu ofício sem nenhuma sentença, sem nem mesmo sentença declaratória. Aquele que abertamente professa heresia se coloca fora da Igreja, e não é possível que Cristo preservaria o Primado da sua Igreja em alguém tão indigno. Donde, se o Romano Pontífice professasse heresia, antes de qualquer sentença declaratória (que de qualquer forma seria impossível) ele perderia sua autoridade.” Instituitiones Iuris Canonici. Rome: Marietti 1950. 1:312, 316.


Caesar Badii (1921):

“c) A lei agora em vigor para a eleição do Romano Pontífice se reduz a estes pontos:… “Impedidos como inaptos de serem validamente eleitos são os seguintes: mulheres, crianças que não atingiram a idade da razão, aqueles que sofrem de habitual insanidade, os não-batizados, hereges e cismáticos…. “Suspensão do poder pontifical. Esse poder cessa: … (d) Por heresia notória e abertamente divulgada. Um papa publicamente herege não seria mais membro da Igreja; por esta razão, ele não poderia mais ser sua cabeça.” Instituitiones Iuris Canoninci. Florence: Fiorentina 1921. 160, 165.


F.X. Wernz, P. Vidal (1943):

“Por heresia notória e abertamente divulgada, o Romano Pontífice, se ele caísse em heresia, por esse mesmo fato [ipso facto] seria tido como privado do poder de jurisdição mesmo antes de qualquer juízo declaratório por parte da Igreja…. Um papa que cai em heresia cessaria ipso facto de ser membro da Igreja; e então cessaria também de ser cabeça da Igreja” (Ius Canonicum. Rome: Gregoriana 1943. 2:453.)


Udalricus Beste (1946):

“Não poucos canonistas ensinam que, além de morte e abdicação, a dignidade pontifical pode ser perdida por clara insanidade e perda da razão, o que é legalmente equivalente à morte, bem como por heresia notória e manifesta. No último caso, um papa cairia automaticamente do seu poder, e isto, na verdade, sem que nenhuma sentença fosse emitida, porque a primeira Sé [i.e., A Sé de Pedro] não é julgada por ninguém. “A razão é que, por cair em heresia, um papa cessa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não pode ser sua cabeça. Não podemos encontrar nenhum exemplo disso na história.” *(Introductio in Codicem. 3a Ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press 1946. Canon 221.)


A. Vermeersch, I. Creusen (1949):

“O poder do Romano Pontífice cessa por morte, livre resignação (que é válida sem necessidade de nenhuma aceitação, c. 221), clara e inquestionável insanidade perpétua, e por heresia notória. “Pelo menos de acordo com o mais comum ensinamento, O Romano Pontífice enquanto doutor privado pode cair em heresia manifesta. Então, sem nenhuma sentença declaratória (pois que a suprema Sede não é julgada por ninguém), ele automaticamente [ipso facto] cairia do poder que, como ele que não é mais membro da Igreja, estaria inapto a possuir.” (Epitome Iuris Canonici. Rome: Dessain 1949. 340.)


Eduardus F. Regatillo (1956):

“O Pontífice Romano cessa seu offício: … (4) Por heresia pública e notória? Cinco respostas têm sido dadas:


“1. ‘O papa não pode ser herege ainda que enquanto doutor privado’. Essa é piedosa, mas há pouca base para ela


“2. ‘O papa perde o ofício ainda que por heresia secreta.’ Falsa, porque um herege em segredo pode ser membro da Igreja.


“3. ‘O papa não perde o seu ofício por causa de heresia pública.’ Improvável.


“4. ‘O papa perde o ofício por uma sentença jurídica de heresia pública’. Mas quem iria publicar a sentença? A primeira Sé não pode ser julgada por ninguém (Canon 1556).


“5. ‘O papa perde o ofício ipso facto por heresia pública.’ Esse é o mais comum ensinamento, porque ele não seria mais membro da Igreja, e, portanto, muito menos poderia ser sua cabeça.”


(Institutiones Iuris Canonici. 5a ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 1:396.)


ADOLPHE TANQUEREY (1854):

(Nota: pela antiguidade do texto, mantivemos a gramática tal como se apresenta no Compêndio de Theologia Dogmática, Tomo II, versão portuguesa, 1901)


183. Prova-se a these: Pela Escript. (A) Do texto acima citado : «Tu és Pedro e sobre essa pedra. . . » Donde argumentamos assim : (a) Alli Pedro e os seus successores, os Pontifices Romanos, dizem-se pedra, sobre a qual como fundamento está apoiada toda a Igreja, e na verdade, com tal firmeza, que as portas do inferno não podem prevalecer contra ella. Mas se o Pontífice Supremo, falando ex cathedra, pode propor á Egreja uma doutrina falsa como objecto de fé, certamente a Egreja não é firme. Porquanto, ou obedece ao Pontifice que erra, ou não: no primeiro caso, com elle cahe no erro nocivo á fé, e as portas do inferno prevalecem contra ella, não havendo nada mais pernicioso para uma sociedade espiritual fundada na revelação, do que o erro na fé; no segundo caso, perece já a unidade da Egreja; porquanto, segundo o que fica dito, os successores de Pedro gosam da auctoridade suprema de ensinar e reger, por isso, se os bispos e os fieis resistem a esta auctoridade legitima, a Egreja deixa de ser uma, mas formam-se varias seitas a ella oppostas, como succede com os Innovadores, e mais uma vez as portas do inferno prevalecem contra a Egreja. Nem se diga que é bastante, que as definições do Pontifice se tornem irreformaveis pelo consentimento da Egreja; porquanto sendo elle o fundamento que dá solidez a todo o edifício, não pode fazer isto, se ex se não fôr solido; porquanto, a Egreja, que se funda sobre Pedro, não pode ser mais firme na fé do que o mesmo Pedro, pois recebe d’elle a sua firmeza; e se Pedro ou o Papa fôr defectivel na fé, a propria Egreja se torna defectível. (b) Isto mesmo se confirma com a coliação do poder das chaves: «Dar-te-hei as chaves do reino dos ceus.» Porquanto este poder inclue o magisterio supremo ou o direito de ensinar e de obrigar os fieis a crêr as coisas que são ensinadas, como se collige das palavras que Jesus Christo disse em seguida: «Aquelle que crêr e fôr baptisado será salvo ; porém aquelle que não crêr, será condemnado». Porquanto o poder de ensinar com auctoridade para obrigar os fieis, sob pena de condemnação, a crêr as verdades que são ensinadas, não pode dar-se aquelle que pode errar nas coisas pertencentes á fé; porque, a náo ser assim, haveria obrigação de adherir ao erro; o que, na verdade, ninguem que tenha a cabeça seu logar dirá. 184. (B) Da oração dc Christo por Pedro: Diz, porem, o Senhor: «Simão, Simão ,eis que Satanaz anda em busca de vós para vos crivar como o trigo: porém eti orei por ti para que a tua fé te não falte; e tu, depois de convertido, confirma os teus irmãos na lé». Aqui Christo fallando primeiramente a todos, annuncia que haviam de ser crivados ou agitados por varias e graves tentações. Em seguida, faltando somente para Pedro, declara que orara só por Pedro para que se não tornasse defectível na fé; porquanto sendo elle o primeiro e cabeça dos outros, elle proprio deve confirmar os seus irmãos na fé. Por esta razão é permittido formular o seguinte argumento: (a) Não pode na verdade haver duvida nenhuma de que a oração de Christo fôra efficaz, pois foi sempre ouvida pro sua reventia; mas elle orou para que a te de Pedro fosse por tal sorte firme que se não tornasse defectível, mas antes que podesse dar solidez aos restantes discipulos, fieis e Apostolos, ou a toda a Egreja; logo a fé de Pedro ha-de ser portal arte firme e inabalável que nunca, ao menos quando ensina, possa errar: porquanto se errára no ensino, a sua fé pereceria e induziria os outros ao erro, em vez. de confirmal-os na fé. (b) Por outro lado, este privilegio de infallibilidade estende-se aos successores de Pedro, como se vê do que dissemos sobre o Primado do Pontifice Romano in. 85 e seg.) e do mesmo contexto; porque nada exige a limitação d’este privilegio aos tempos apostolicos: porquanto os ataques de Satanaz nunca haviam de cessar; logo nunca deve cessar o officio que lhe foi imposto de confirmar os irmãos na fé. Além d’isto aquelle a quem se ordenou que confirmasse os seus irmãos, foi já constituído cabeça e fundamento de toda a Egreja, e para sempre, afim de que as portas do inferno não prevalecessem, contra ella; logo deve confirmar para sempre os seus irmãos na fé. Finalmente a tradicção catholica torna certa esta conclusão. 185. (c) Do poder de apascentar todo O rebanho: ‘Apascenta os meus cordeiros, apascenta as minhas ovelhas» . . . Por força destas palavras, Pedro e os seus successores foram constituídos pastores supremos e universaes, como provámos acima (n. 75), e por isso teem o direito e o officio de apascentar todo o rebanho, os bispos e os fieis, com a palavra da verdade; de maneira que todos são obrigados a obedecer a este magisterio. Mas isto não pode admittir-se se um tal magistério não fòra infallivel; porquanto se o supremo Pastor é enganado e engana quando ensina, já não alimenta as ovelhas, mata-as com comida venenosa: pois quem poderá admittir que Christo confiara, para apascental-as, as suas ovelhas, remidas com o seu sangue precioso, a um pastor que pode perdel-as com erros contra a fé? Logo os successores de Pedro são verdadeiramente infalliveis quando ensinam, e, na verdade, sem ser preciso o consenso da Egreja: porquanto se a infallibilidade nascesse do consenso da Egreja, já não seriam os Pontifices que apascentavam as ovelhas, porém elle é que seria por ellas apascentados. 186. Pela Tradicção. Muitas coisas, das que dissemos (n. 87 e s e g .) sobre o Primado do Pontifice Romano, demonstram ao mesmo tempo a sua infallibilidade : porisso apenas accrescentaremos mais algumas coisas. (Compêndio de Theologia Dogmática, Tomo II, pg. 280–284)


Alguns autores levantaram a seguinte objeção: Ninguém pode tornar-se um verdadeiro herege a menos que a Autoridade da Igreja primeiro o avise ou advirta sobre sua rejeição ao dogma. Somente após isso o sujeito teria a “pertinácia” (obstinação na falsa crença/fé) requerida para heresia. Ninguém teria emitido advertências aos papas pós-Conciliares sobre seus erros, então eles não podem ser pertinazes. Logo, não podem ser verdadeiros hereges. Esse argumento confunde a distinção que os canonistas fazem entre dois aspectos da heresia:


(1) Moral: Heresia enquanto um pecado (peccatum) contra a lei divina.


(2) Canônico: Heresia enquanto um crime(delictum) contra a lei canônica.


Essa distinção é fácil de compreender quando se aplica ao caso do aborto. Podemos considerar o aborto sob dois aspectos:


(1) Moral: Pecado contra o 5º Mandamento que resulta em perda da graça santificante.


(2) Canônico: Crime contra o cânon 2350.1 do Código de Direito Canônico que resulta em excomunhão automática.


No caso da heresia, advertências somente entram em jogo para o crime canônico da heresia. Essas advertências não são obrigatórias para que se cometa o pecado de heresia contra a lei divina. O canonista Michel nos dá uma clara distinção: “Pertinácia não inclui, necessariamente, longa obstinação do herege e advertências da Igreja. Uma coisa é a condição para o pecado de heresia; outra é a condição para o crime canônico de heresia, punível pela lei canônica.” (Michel, “Hérésie,” in DTC 6:2222) É o pecado público de heresia que despoja o papa da autoridade de Cristo. “Se uma situação assim acontecesse”, disse o canonista Coronata. “ele [o Romano Pontífice] iria, por lei divina, cair do seu ofício sem nenhuma declaração.” (Ver acima)


José António Martins Gigante 235 — Da cessação do poder do Papa — cân. 221:

Si contingant ut Romanus Pontifex renuntiet, ad eiusdem renuntiationis validanten non est necessaria Cardinalium aliorumve acceptatio (2).


Acontecendo que o R. Pontífice renuncie, para a validade da sua renúncia não é necessária a aceitação dos Cardeais ou doutros (2).


Além disso o seu múnus cessa pela: a) morte; b) demência certa e perpétua; c) heresia notória.


É doutrina comum que o Papa, como doutor privado, pode cair em heresia e, neste caso, sem sentença declaratória perderia o seu múnus (3)


(2) Cfr. Cân. 221


(3) Cfr. Vermeersch, Epitome Iuris Can., Tom. I, pg. 282 — (Brugis — Bruxellis, 1933).


José António Martins Gigante, Instituições de Direito Canónico: Vol. I, das normas gerais e pessoas, pg. 233, 3ª. edição, Braga, Escola Tip. da Oficina de S. José, 1955.


Pighius:

O holandês Albert Pighius (1490 – 1542) foi um teólogo muito apreciado pelos papas de sua época. Ele compôs um tratado sobre a hierarquia eclesiástica (hierarchiae ecclesiasticae assertio, Colônia 1538). Neste tratado, especialmente no livro IV, cap. 8, Pighius mostra que um papa é incapaz de se desviar da fé, mesmo como um simples indivíduo


Para provar suas palavras, ele apresentou sete argumentos teológicos, além de uma demonstração histórica:


Papa é a regra de fé de todos os fiéis católicos: se errasse, um cego conduziria outro cego (o que seria contrário à providência divina)

2. Que Pedro não pode errar é uma crença da Igreja universal (todos os católicos de todos os tempos e de todos os lugares acreditaram: portanto, isso é verdade)


3. A promessa de Cristo em Mateus XVI, 18


4. Apromessa de Cristo em Lucas XXII, 32


5. A necessidade de manter a coesão: um centro estável e sólido (Roma) é necessário para se opor às forças centrípetas (tantos povos diversos, às vezes vivendo em regiões heréticas, precisam de um pólo para mantê-los na fé).


6. Os hereges devem ser evitados (Tito III: 2. Tessalonicenses III) “Portanto, não nos é permitido em nenhum caso nos separar da cabeça do corpo da Igreja: separar é ser cismático. Pedro é o fundamento inextricavelmente ligado à Igreja contra o qual as portas do inferno (… hereges) nunca prevalecerão: “o que não pode ser se o papa fosse um herege”


7. O herege ou o cismático não têm o poder de ligar ou desligar (Santo Atanásio, Agostinho, Cipriano; Hilário). Portanto, a plenitude de poder é necessária à frente da Igreja visível. Então Deus não permitirá que o papa caia em heresia. O autor imediatamente refuta os alegados casos históricos de papas que se desviaram da fé.


Bula Auctorem Fidei S.S. PIO VI, condenatória do sínodo de Pistóia:

Contra a ideia de que as penas ipso facto são inúteis e vãs.


XLVII. Também aqueles que ensinam que, de acordo com as leis naturais e divinas, é necessário que preceda um exame pessoal, seja para a excomunhão, seja para a suspensão, e que, portanto, as sentenças que se chamam ipso facto não têm outra força senão a de uma séria advertência sem efeito algum, atual.


Falsa, temerária, perniciosa, injuriosa para o poder da Igreja, errônea.

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