top of page

COMPÊNDIO APOLOGÉTICO DO SEDEVACANTISMO

  • Foto do escritor: Seminarista Paulo Cavalcante
    Seminarista Paulo Cavalcante
  • 29 de mar. de 2025
  • 16 min de leitura

Atualizado: 29 de mar. de 2025

Por Seminarista Paulo Cavalcante



Vaticano I (1869):

“A SĂ© de Pedro sempre remanesceu livre de qualquer erro”. [Vaticano I, can. 1833]


Serapius Iraqui (1959):

“O que dizer se caso o Romano PontĂ­fice se tornasse um herege? No ConcĂ­lio Vaticano I, a seguinte questĂŁo foi proposta: Pode o Romano PontĂ­fice como pessoa privada cair em heresia manifesta?” “A resposta entĂŁo foi: ‘Firmemente acreditando na providĂȘncia sobrenatural, nĂłs pensamos que tais coisas muito provavelmente nunca ocorrerĂŁo. Mas Deus nĂŁo falha em tempo de necessidade. Donde, se Ele permitisse um mal assim, nĂŁo faltariam os meios para lidar com ele.’[Mansi 52:1109]” “Os teĂłlogos respondem do mesmo modo. NĂŁo podemos provar a absoluta improbabilidade de um evento dessa natureza [absolutam repugnantiam facti]. Por essa razĂŁo, os teĂłlogos comumente concedem que o Romano PontĂ­fice, se caisse em heresia manifesta, nĂŁo seria mais membro da Igreja, e, portanto, nĂŁo poderia ser chamado sua cabeça visĂ­vel.” Manuale Theologiae Dogmaticae. Madrid: Ediciones Studium 1959. 371.


CĂłdigo de Direito CanĂŽnico 1917:

Canon 188.4 “HĂĄ certas causas as quais efetuam a tĂĄcita (silenciosa) demissĂŁo de um posto, cuja demissĂŁo Ă© aceita antecipadamente pela operação da lei, e, por conseguinte, sĂŁo efetivas sem qualquer declaração. Essas causas sĂŁo:


(4) se ele publicamente deserdou da fĂ©.”


CĂłdigo de Direito CanĂŽnico 1917:

Canon 1325.2 Depois da recepção do batismo, se alguĂ©m, retendo o nome de cristĂŁo, nega ou duvida pertinazmente algo a ser crido a partir da verdade da fĂ© divina e CatĂłlica, tal indivĂ­duo Ă© um herege, (
)


Tanquerey, Adolphe S.S, D.D:

- Para que haja pertinåcia, não é necessårio que a pessoa seja admoestada vårias vezes e persevere por muito tempo em sua obstinação, mas basta que conscientemente e voluntariamente (sciens et volens) recuse uma verdade proposta de forma suficiente, seja por orgulho, prazer em contradição ou qualquer outra razão. (Synth Th. Mor. Et Past, påg. 473)


Santo TomĂĄs de Aquino:

“Considerando-se a providĂȘncia divina que dirige Sua Igreja pelo EspĂ­rito Santo para que ela nĂŁo erre, como Ele mesmo prometeu — JoĂŁo 10, 26 — que, o EspĂ­rito sobrevindo, Ele ensinaria toda a verdade, entenda-se, sobre as coisas necessĂĄrias Ă  salvação; Ă© impossĂ­vel que o juĂ­zo da Igreja universal erre sobre as coisas que toquem Ă  fĂ©, isso Ă© uma certeza.” (Quod. IX, q. 8, a. 1)


SĂŁo Roberto Belarmino:

“Um papa que se torna um herege manifesto perde automaticamente seu ofício
 e toda sua jurisdição”. De Romano Pontifice, II, 30


Santo Afonso de LigĂłrio:

“Se mesmo um papa, como pessoa privada, caĂ­sse em heresia, ele cairia de seu pontificado de uma sĂł vez.” [Oeuvres CompletĂ©s. 9:232]


Papa LeĂŁo XIII:

“Seria absurdo pretender que um homem excluído da Igreja tenha autoridade na Igreja” (Satis Cognitum, § 75) (1896)


SĂŁo Roberto Belarmino, Doutor da Igreja:

“Esse princĂ­pio Ă© certĂ­ssimo. O nĂŁo-cristĂŁo nĂŁo pode, de maneira alguma, ser Papa, coisa que o prĂłprio Caetano admite (lib. c. 26). A razĂŁo disso Ă© que um indivĂ­duo nĂŁo tem como ser cabeça daquilo de que ele nĂŁo Ă© membro; ora, quem nĂŁo Ă© cristĂŁo nĂŁo Ă© membro da Igreja, e um herege manifesto nĂŁo Ă© cristĂŁo, tal como foi ensinado claramente por SĂŁo Cipriano (lib. 4, epist. 2), Santo AtanĂĄsio (Scr. 2 cont. Arian.), Santo Agostinho (lib. de great. Christ. cap. 20), SĂŁo JerĂŽnimo (contra Lucifer) e outros; consequentemente, o herege manifesto nĂŁo pode ser Papa.” (De Romano Pontifice, lib. II, cap. xxx)


Papa Paulo IV:

“Se aparecer um dia alguĂ©m que foi eleito PontĂ­fice Romano, e que tiver anteriormente “desviado da FĂ© CatĂłlica ou caĂ­do em qualquer heresia”, sua eleição, ainda que com a concordĂąncia e consentimento unĂąnime de todos os cardeais, seria “nula, legalmente invĂĄlida e cancelada.” [Cum ex Apostolatus Officio 1559]


SĂŁo GregĂłrio Magno:

“A Igreja nos Ășltimos dias serĂĄ privada de seus poderes. O espĂ­rito profĂ©tico se esconderĂĄ dela, ela perderĂĄ as graças necessĂĄrias para desempenhar seu cargo pĂșblico, a graça da abstinĂȘncia serĂĄ diminuĂ­da, seus poderes de ensino desaparecerĂŁo, ainda que nĂŁo completamente, assim tambĂ©m serĂĄ com seu poder de milagres e prodĂ­gios. Um exĂ©rcito de sacerdotes apĂłstatas estarĂĄ preparado para o Anticristo. No fim dos tempos haverĂĄ uma perfeita unidade do mal, enquanto entre os justos haverĂĄ divisĂŁo e discĂłrdia. “(Livro XXXV sobre JĂł c.1. EpĂ­stolas 1 v, 1, XVIII).


Santo TomĂĄs de Aquino:

“Os apĂłstolos e seus sucessores sĂŁo vigĂĄrios de Deus no governo da Igreja, que Ă© construĂ­da sobre a fĂ© e os sacramentos da fĂ©. Portanto, da mesma forma que ela nĂŁo pode instituir uma outra Igreja, ela nĂŁo pode oferecer uma outra fĂ©, nem instituir outros sacramentos “. -St. TomĂĄs de Aquino, Summa Theologica, III, q. 64, art. 2, ad. 3


SĂŁo Francisco de Sales:

Agora, quando [o Papa] Ă© explicitamente um herege, ele cai “ipso facto” da sua dignidade e para fora da Igreja; e a Igreja deve ou privĂĄ-lo, ou, como alguns dizem, declarĂĄ-lo privado, de sua SĂ© ApostĂłlica. “ SĂŁo Francisco de Sales. Livro: “A ControvĂ©rsia CatĂłlica” (SĂ©culo 16)


Papa Pio IX:

“A Igreja nunca pode ser conciliada com o erro, e o Papa não pode estar separado da Igreja”. [Allocution to Roman pilgrims from abroad, November 27, 1871]


Papa InocĂȘncio III:

“O PontĂ­fice pode ser julgado pelos homens, ou antes seu julgamento jĂĄ efetuado pode ser manifestado por eles, caso ele se esvaia em heresia, pois quem nĂŁo crĂȘ jĂĄ estĂĄ julgado.” (Serm. IV, In Consecratione Pontificis)


Papa Pio XII:

“Encontram-se em perigoso erro, portanto, aqueles que pensam poder estar com Cristo, cabeça da Igreja, sem aderir fielmente ao seu Vigário na terra. [Encíclica Mystici Corporis 1943]


Papa Pio XI:

NĂŁo menos importante entre as bĂȘnçãos que resultaram da honra pĂșblica e legĂ­tima dadas Ă  SantĂ­ssima Virgem Maria e aos santos, Ă© a perfeita e perpĂ©tua imunidade do erro e da heresia na Igreja. [Quas Prismas, 22, Dec. 11, 1925]


Papa Pio XI:

“NinguĂ©m estĂĄ na Igreja de Cristo, e ninguĂ©m permanece nela, a nĂŁo ser que ele reconheça e ACEITE COM OBEDIÊNCIA a autoridade e poder de Pedro e seus legĂ­timos sucessores”. [EncĂ­clica Mortalium Animos, 1928]


Papa LeĂŁo XIII:

“Essa Ă© nossa Ășltima lição para vocĂȘs: receba e grave em suas mentes todos vocĂȘs: pelo mandamento de Deus, a salvação nĂŁo Ă© encontrada em nenhum lugar que nĂŁo seja na Igreja, o instrumento forte e efetivo da salvação nĂŁo Ă© nada mais que o Pontificado Romano”. [Allocution for the 25th anniversary of his election, 1903]


Papa Pio XI:

“Assim, VenerĂĄveis IrmĂŁos, Ă© clara a razĂŁo pela qual esta SĂ© ApostĂłlica nunca permitiu aos seus estarem presentes Ă s reuniĂ”es de acatĂłlicos por quanto nĂŁo Ă© lĂ­cito promover a uniĂŁo dos cristĂŁos de outro modo senĂŁo promovendo o retorno dos dissidentes Ă  Ășnica verdadeira Igreja de Cristo, dado que outrora, infelizmente, eles se apartaram dela.”


Papa InocĂȘncio III:

“Muito menos poderia o PontĂ­fice Romano se gabar por ele nĂŁo poder ser julgado por nenhum homem, pois ele pode ser mostrado ter sido julgado pela Igreja, caso ele tenha manifestamente perdido o sabor/sal na heresia, pois aquele que nĂŁo crĂȘ jĂĄ se encontra julgado.” [Sermo 4: In Consecratione PL 218:670]


Santo Antoninus:

“Se acaso um papa se tornasse um herege, ele se encontraria, por esse fato em si e sem nenhuma outra sentença, separado da Igreja. A cabeça separada do corpo não pode ser, enquanto remanescer separada, cabeça do mesmo corpo do qual foi cortado. Um papa que fosse, portanto, separado da Igreja por heresia, cessaria de ser por esse próprio fato cabeça da Igreja. Ele não poderia ser herege e remanescer papa, porque se ele se encontra fora da Igreja, ele não pode possuir as chaves da Igreja”. [Summa Theologicae, cited in Actes de Vatican I. V Frond pub..]


Enciclopédia Católica 1913:

“O próprio Papa, se notoriamente culpado de heresia, deixaria de ser Papa, pois ele deixaria de ser um membro da Igreja.”


Cardeal Louis Billot:

“Dado, portanto, a hipĂłtese de que um papa se tornasse notoriamente herĂ©tico, deve-se admitir, sem hesitação, que ele iria por isso mesmo perder o poder pontifical, na medida em que, tendo-se tornado um descrente, ele, por sua prĂłpria vontade, se lançaria para fora do corpo da Igreja “.


PrĂŒmmer, Dominique O.P:

“O poder do Romano PontĂ­fice Ă© perdido: © por alienação perpĂ©tua ou por heresia formal, e isto ao menos provavelmente
 Os autores ensinam comumente que um papa perde o seu poder por heresia certa e notĂłria
” (Manuale Iuris Canonici, n. 95) (1927)


Joachim Salaverri S.J:

Um herege formal Ă© alguĂ©m que nega uma verdade necessĂĄria por ignorĂąncia vencĂ­vel ou atravĂ©s da aderĂȘncia ĂĄ um erro de fĂ© vacilante ou mĂĄ fĂ©. [Sacra Theologiae Summa IB: Sobre a Igreja de Cristo, pg. 422, nÂș1047]


D. Félix Sardå y Salvany:

“De que serviria a regra de fĂ© e costumes, se a cada caso particular nĂŁo pudesse fazer imediata aplicação dela o simples fiel?” (D. FĂ©lix SardĂĄ y Salvany, O Liberalismo É Pecado, cap. XXXVIII, p. 150).


Gustavo Corção:

“Eu nĂŁo aceito como catĂłlicas, como verdadeiras, como pronunciadas em sĂŁo juĂ­zo, as palavras que acabamos de ler
 Repito com todas as letras e procuro ser o mais claro possĂ­vel: o escritor G.C., conhecido por sua obstinação catĂłlica, recusa acatamento a toda essa trama de comunicaçÔes que se inculcam como centradas na Igreja e no Papa
 Um Papa catĂłlico nĂŁo pode dizer tantos disparates como esses
 Temos aqui um exemplo de intolerĂĄvel aberração, diante da qual nĂŁo hĂĄ tĂ­tulo, paramento ou Tiara que possa manter intacta a autoridade. Por mim, nĂŁo posso crer que tais palavras foram realmente pronunciadas por um Papa catĂłlico.” 22/1/1976 — Contrastes e Confrontos — Gustavo Corção


Sínodo de Laodicéia (364 d.c):

É ilegal receber as bĂȘnçãos dos hereges, pois elas sĂŁo maldiçÔes (ou loucura), e nĂŁo bĂȘnçãos.


MATTHAEUS CONTE A CORONATA (1950):

“III. Designação para o OfĂ­cio do Primado [i.e. papado]” “1Âș O que Ă© necessĂĄrio por lei divina para essa designação: (a) É necessĂĄrio que a designação seja de um homem que possua o uso da razĂŁo — e isto pelo menos por causa da ordenação que o Primaz [o papa, N.d.T.] deve receber para possuir o poder das Ordens Sagradas. Na verdade, isso Ă© requerido para a validade da designação.” “TambĂ©m Ă© requerido para a validade que a designação seja de um membro da Igreja. Hereges e apĂłstatas (pelo menos os de pĂșblico) estĂŁo assim excluĂ­dos.” 
 “2Âș Perda de ofĂ­cio do Romano PontĂ­fice. Isso pode ocorrer de vĂĄrias formas: 
” “c) Heresia NotĂłria. Certos autores negam a suposição de que um Romano PontĂ­fice possa, de fato, tornar-se herege. “No entanto, nĂŁo pode ser provado que o Romano PontĂ­fice, como mestre privado, nĂŁo possa tornar- se herege — se, por exemplo, ele comumente negasse um dogma previamente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Na verdade, o Papa InocĂȘncio III expressamente admite que um caso assim Ă© possĂ­vel. “Se semelhante situação acontecesse, ele [o PontĂ­fice Romano] cairia, por lei divina, do seu ofĂ­cio sem nenhuma sentença, sem nem mesmo sentença declaratĂłria. Aquele que abertamente professa heresia se coloca fora da Igreja, e nĂŁo Ă© possĂ­vel que Cristo preservaria o Primado da sua Igreja em alguĂ©m tĂŁo indigno. Donde, se o Romano PontĂ­fice professasse heresia, antes de qualquer sentença declaratĂłria (que de qualquer forma seria impossĂ­vel) ele perderia sua autoridade.” Instituitiones Iuris Canonici. Rome: Marietti 1950. 1:312, 316.


Caesar Badii (1921):

“c) A lei agora em vigor para a eleição do Romano Pontífice se reduz a estes pontos:
 “Impedidos como inaptos de serem validamente eleitos são os seguintes: mulheres, crianças que não atingiram a idade da razão, aqueles que sofrem de habitual insanidade, os não-batizados, hereges e cismáticos
. “Suspensão do poder pontifical. Esse poder cessa: 
 (d) Por heresia notória e abertamente divulgada. Um papa publicamente herege não seria mais membro da Igreja; por esta razão, ele não poderia mais ser sua cabeça.” Instituitiones Iuris Canoninci. Florence: Fiorentina 1921. 160, 165.


F.X. Wernz, P. Vidal (1943):

“Por heresia notĂłria e abertamente divulgada, o Romano PontĂ­fice, se ele caĂ­sse em heresia, por esse mesmo fato [ipso facto] seria tido como privado do poder de jurisdição mesmo antes de qualquer juĂ­zo declaratĂłrio por parte da Igreja
. Um papa que cai em heresia cessaria ipso facto de ser membro da Igreja; e entĂŁo cessaria tambĂ©m de ser cabeça da Igreja” (Ius Canonicum. Rome: Gregoriana 1943. 2:453.)


Udalricus Beste (1946):

“NĂŁo poucos canonistas ensinam que, alĂ©m de morte e abdicação, a dignidade pontifical pode ser perdida por clara insanidade e perda da razĂŁo, o que Ă© legalmente equivalente Ă  morte, bem como por heresia notĂłria e manifesta. No Ășltimo caso, um papa cairia automaticamente do seu poder, e isto, na verdade, sem que nenhuma sentença fosse emitida, porque a primeira SĂ© [i.e., A SĂ© de Pedro] nĂŁo Ă© julgada por ninguĂ©m. “A razĂŁo Ă© que, por cair em heresia, um papa cessa de ser membro da Igreja. Aquele que nĂŁo Ă© membro de uma sociedade, obviamente, nĂŁo pode ser sua cabeça. NĂŁo podemos encontrar nenhum exemplo disso na histĂłria.” *(Introductio in Codicem. 3a Ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press 1946. Canon 221.)


A. Vermeersch, I. Creusen (1949):

“O poder do Romano PontĂ­fice cessa por morte, livre resignação (que Ă© vĂĄlida sem necessidade de nenhuma aceitação, c. 221), clara e inquestionĂĄvel insanidade perpĂ©tua, e por heresia notĂłria. “Pelo menos de acordo com o mais comum ensinamento, O Romano PontĂ­fice enquanto doutor privado pode cair em heresia manifesta. EntĂŁo, sem nenhuma sentença declaratĂłria (pois que a suprema Sede nĂŁo Ă© julgada por ninguĂ©m), ele automaticamente [ipso facto] cairia do poder que, como ele que nĂŁo Ă© mais membro da Igreja, estaria inapto a possuir.” (Epitome Iuris Canonici. Rome: Dessain 1949. 340.)


Eduardus F. Regatillo (1956):

“O PontĂ­fice Romano cessa seu offĂ­cio: 
 (4) Por heresia pĂșblica e notĂłria? Cinco respostas tĂȘm sido dadas:


“1. ‘O papa nĂŁo pode ser herege ainda que enquanto doutor privado’. Essa Ă© piedosa, mas hĂĄ pouca base para ela


“2. ‘O papa perde o ofício ainda que por heresia secreta.’ Falsa, porque um herege em segredo pode ser membro da Igreja.


“3. ‘O papa nĂŁo perde o seu ofĂ­cio por causa de heresia pĂșblica.’ ImprovĂĄvel.


“4. ‘O papa perde o ofĂ­cio por uma sentença jurĂ­dica de heresia pĂșblica’. Mas quem iria publicar a sentença? A primeira SĂ© nĂŁo pode ser julgada por ninguĂ©m (Canon 1556).


“5. ‘O papa perde o ofĂ­cio ipso facto por heresia pĂșblica.’ Esse Ă© o mais comum ensinamento, porque ele nĂŁo seria mais membro da Igreja, e, portanto, muito menos poderia ser sua cabeça.”


(Institutiones Iuris Canonici. 5a ed. Santander: Sal Terrae, 1956. 1:396.)


ADOLPHE TANQUEREY (1854):

(Nota: pela antiguidade do texto, mantivemos a gramĂĄtica tal como se apresenta no CompĂȘndio de Theologia DogmĂĄtica, Tomo II, versĂŁo portuguesa, 1901)


183. Prova-se a these: Pela Escript. (A) Do texto acima citado : «Tu Ă©s Pedro e sobre essa pedra. . . » Donde argumentamos assim : (a) Alli Pedro e os seus successores, os Pontifices Romanos, dizem-se pedra, sobre a qual como fundamento estĂĄ apoiada toda a Igreja, e na verdade, com tal firmeza, que as portas do inferno nĂŁo podem prevalecer contra ella. Mas se o PontĂ­fice Supremo, falando ex cathedra, pode propor ĂĄ Egreja uma doutrina falsa como objecto de fĂ©, certamente a Egreja nĂŁo Ă© firme. Porquanto, ou obedece ao Pontifice que erra, ou nĂŁo: no primeiro caso, com elle cahe no erro nocivo ĂĄ fĂ©, e as portas do inferno prevalecem contra ella, nĂŁo havendo nada mais pernicioso para uma sociedade espiritual fundada na revelação, do que o erro na fĂ©; no segundo caso, perece jĂĄ a unidade da Egreja; porquanto, segundo o que fica dito, os successores de Pedro gosam da auctoridade suprema de ensinar e reger, por isso, se os bispos e os fieis resistem a esta auctoridade legitima, a Egreja deixa de ser uma, mas formam-se varias seitas a ella oppostas, como succede com os Innovadores, e mais uma vez as portas do inferno prevalecem contra a Egreja. Nem se diga que Ă© bastante, que as definiçÔes do Pontifice se tornem irreformaveis pelo consentimento da Egreja; porquanto sendo elle o fundamento que dĂĄ solidez a todo o edifĂ­cio, nĂŁo pode fazer isto, se ex se nĂŁo fĂŽr solido; porquanto, a Egreja, que se funda sobre Pedro, nĂŁo pode ser mais firme na fĂ© do que o mesmo Pedro, pois recebe d’elle a sua firmeza; e se Pedro ou o Papa fĂŽr defectivel na fĂ©, a propria Egreja se torna defectĂ­vel. (b) Isto mesmo se confirma com a coliação do poder das chaves: «Dar-te-hei as chaves do reino dos ceus.» Porquanto este poder inclue o magisterio supremo ou o direito de ensinar e de obrigar os fieis a crĂȘr as coisas que sĂŁo ensinadas, como se collige das palavras que Jesus Christo disse em seguida: «Aquelle que crĂȘr e fĂŽr baptisado serĂĄ salvo ; porĂ©m aquelle que nĂŁo crĂȘr, serĂĄ condemnado». Porquanto o poder de ensinar com auctoridade para obrigar os fieis, sob pena de condemnação, a crĂȘr as verdades que sĂŁo ensinadas, nĂŁo pode dar-se aquelle que pode errar nas coisas pertencentes ĂĄ fĂ©; porque, a nĂĄo ser assim, haveria obrigação de adherir ao erro; o que, na verdade, ninguem que tenha a cabeça seu logar dirĂĄ. 184. (B) Da oração dc Christo por Pedro: Diz, porem, o Senhor: «SimĂŁo, SimĂŁo ,eis que Satanaz anda em busca de vĂłs para vos crivar como o trigo: porĂ©m eti orei por ti para que a tua fĂ© te nĂŁo falte; e tu, depois de convertido, confirma os teus irmĂŁos na lé». Aqui Christo fallando primeiramente a todos, annuncia que haviam de ser crivados ou agitados por varias e graves tentaçÔes. Em seguida, faltando somente para Pedro, declara que orara sĂł por Pedro para que se nĂŁo tornasse defectĂ­vel na fĂ©; porquanto sendo elle o primeiro e cabeça dos outros, elle proprio deve confirmar os seus irmĂŁos na fĂ©. Por esta razĂŁo Ă© permittido formular o seguinte argumento: (a) NĂŁo pode na verdade haver duvida nenhuma de que a oração de Christo fĂŽra efficaz, pois foi sempre ouvida pro sua reventia; mas elle orou para que a te de Pedro fosse por tal sorte firme que se nĂŁo tornasse defectĂ­vel, mas antes que podesse dar solidez aos restantes discipulos, fieis e Apostolos, ou a toda a Egreja; logo a fĂ© de Pedro ha-de ser portal arte firme e inabalĂĄvel que nunca, ao menos quando ensina, possa errar: porquanto se errĂĄra no ensino, a sua fĂ© pereceria e induziria os outros ao erro, em vez. de confirmal-os na fĂ©. (b) Por outro lado, este privilegio de infallibilidade estende-se aos successores de Pedro, como se vĂȘ do que dissemos sobre o Primado do Pontifice Romano in. 85 e seg.) e do mesmo contexto; porque nada exige a limitação d’este privilegio aos tempos apostolicos: porquanto os ataques de Satanaz nunca haviam de cessar; logo nunca deve cessar o officio que lhe foi imposto de confirmar os irmĂŁos na fĂ©. AlĂ©m d’isto aquelle a quem se ordenou que confirmasse os seus irmĂŁos, foi jĂĄ constituĂ­do cabeça e fundamento de toda a Egreja, e para sempre, afim de que as portas do inferno nĂŁo prevalecessem, contra ella; logo deve confirmar para sempre os seus irmĂŁos na fĂ©. Finalmente a tradicção catholica torna certa esta conclusĂŁo. 185. (c) Do poder de apascentar todo O rebanho: ‘Apascenta os meus cordeiros, apascenta as minhas ovelhas» . . . Por força destas palavras, Pedro e os seus successores foram constituĂ­dos pastores supremos e universaes, como provĂĄmos acima (n. 75), e por isso teem o direito e o officio de apascentar todo o rebanho, os bispos e os fieis, com a palavra da verdade; de maneira que todos sĂŁo obrigados a obedecer a este magisterio. Mas isto nĂŁo pode admittir-se se um tal magistĂ©rio nĂŁo fĂČra infallivel; porquanto se o supremo Pastor Ă© enganado e engana quando ensina, jĂĄ nĂŁo alimenta as ovelhas, mata-as com comida venenosa: pois quem poderĂĄ admittir que Christo confiara, para apascental-as, as suas ovelhas, remidas com o seu sangue precioso, a um pastor que pode perdel-as com erros contra a fĂ©? Logo os successores de Pedro sĂŁo verdadeiramente infalliveis quando ensinam, e, na verdade, sem ser preciso o consenso da Egreja: porquanto se a infallibilidade nascesse do consenso da Egreja, jĂĄ nĂŁo seriam os Pontifices que apascentavam as ovelhas, porĂ©m elle Ă© que seria por ellas apascentados. 186. Pela Tradicção. Muitas coisas, das que dissemos (n. 87 e s e g .) sobre o Primado do Pontifice Romano, demonstram ao mesmo tempo a sua infallibilidade : porisso apenas accrescentaremos mais algumas coisas. (CompĂȘndio de Theologia DogmĂĄtica, Tomo II, pg. 280–284)


Alguns autores levantaram a seguinte objeção: NinguĂ©m pode tornar-se um verdadeiro herege a menos que a Autoridade da Igreja primeiro o avise ou advirta sobre sua rejeição ao dogma. Somente apĂłs isso o sujeito teria a “pertinĂĄcia” (obstinação na falsa crença/fĂ©) requerida para heresia. NinguĂ©m teria emitido advertĂȘncias aos papas pĂłs-Conciliares sobre seus erros, entĂŁo eles nĂŁo podem ser pertinazes. Logo, nĂŁo podem ser verdadeiros hereges. Esse argumento confunde a distinção que os canonistas fazem entre dois aspectos da heresia:


(1) Moral: Heresia enquanto um pecado (peccatum) contra a lei divina.


(2) CanĂŽnico: Heresia enquanto um crime(delictum) contra a lei canĂŽnica.


Essa distinção é fåcil de compreender quando se aplica ao caso do aborto. Podemos considerar o aborto sob dois aspectos:


(1) Moral: Pecado contra o 5Âș Mandamento que resulta em perda da graça santificante.


(2) CanĂŽnico: Crime contra o cĂąnon 2350.1 do CĂłdigo de Direito CanĂŽnico que resulta em excomunhĂŁo automĂĄtica.


No caso da heresia, advertĂȘncias somente entram em jogo para o crime canĂŽnico da heresia. Essas advertĂȘncias nĂŁo sĂŁo obrigatĂłrias para que se cometa o pecado de heresia contra a lei divina. O canonista Michel nos dĂĄ uma clara distinção: “PertinĂĄcia nĂŁo inclui, necessariamente, longa obstinação do herege e advertĂȘncias da Igreja. Uma coisa Ă© a condição para o pecado de heresia; outra Ă© a condição para o crime canĂŽnico de heresia, punĂ­vel pela lei canĂŽnica.” (Michel, “HĂ©rĂ©sie,” in DTC 6:2222) É o pecado pĂșblico de heresia que despoja o papa da autoridade de Cristo. “Se uma situação assim acontecesse”, disse o canonista Coronata. “ele [o Romano PontĂ­fice] iria, por lei divina, cair do seu ofĂ­cio sem nenhuma declaração.” (Ver acima)


JosĂ© AntĂłnio Martins Gigante 235 — Da cessação do poder do Papa — cĂąn. 221:

Si contingant ut Romanus Pontifex renuntiet, ad eiusdem renuntiationis validanten non est necessaria Cardinalium aliorumve acceptatio (2).


Acontecendo que o R. PontĂ­fice renuncie, para a validade da sua renĂșncia nĂŁo Ă© necessĂĄria a aceitação dos Cardeais ou doutros (2).


AlĂ©m disso o seu mĂșnus cessa pela: a) morte; b) demĂȘncia certa e perpĂ©tua; c) heresia notĂłria.


É doutrina comum que o Papa, como doutor privado, pode cair em heresia e, neste caso, sem sentença declaratĂłria perderia o seu mĂșnus (3)


(2) Cfr. CĂąn. 221


(3) Cfr. Vermeersch, Epitome Iuris Can., Tom. I, pg. 282 — (Brugis — Bruxellis, 1933).


JosĂ© AntĂłnio Martins Gigante, InstituiçÔes de Direito CanĂłnico: Vol. I, das normas gerais e pessoas, pg. 233, 3ÂȘ. edição, Braga, Escola Tip. da Oficina de S. JosĂ©, 1955.


Pighius:

O holandĂȘs Albert Pighius (1490 – 1542) foi um teĂłlogo muito apreciado pelos papas de sua Ă©poca. Ele compĂŽs um tratado sobre a hierarquia eclesiĂĄstica (hierarchiae ecclesiasticae assertio, ColĂŽnia 1538). Neste tratado, especialmente no livro IV, cap. 8, Pighius mostra que um papa Ă© incapaz de se desviar da fĂ©, mesmo como um simples indivĂ­duo


Para provar suas palavras, ele apresentou sete argumentos teológicos, além de uma demonstração histórica:


Papa Ă© a regra de fĂ© de todos os fiĂ©is catĂłlicos: se errasse, um cego conduziria outro cego (o que seria contrĂĄrio Ă  providĂȘncia divina)

2. Que Pedro não pode errar é uma crença da Igreja universal (todos os católicos de todos os tempos e de todos os lugares acreditaram: portanto, isso é verdade)


3. A promessa de Cristo em Mateus XVI, 18


4. Apromessa de Cristo em Lucas XXII, 32


5. A necessidade de manter a coesĂŁo: um centro estĂĄvel e sĂłlido (Roma) Ă© necessĂĄrio para se opor Ă s forças centrĂ­petas (tantos povos diversos, Ă s vezes vivendo em regiĂ”es herĂ©ticas, precisam de um pĂłlo para mantĂȘ-los na fĂ©).


6. Os hereges devem ser evitados (Tito III: 2. Tessalonicenses III) “Portanto, nĂŁo nos Ă© permitido em nenhum caso nos separar da cabeça do corpo da Igreja: separar Ă© ser cismĂĄtico. Pedro Ă© o fundamento inextricavelmente ligado Ă  Igreja contra o qual as portas do inferno (
 hereges) nunca prevalecerĂŁo: “o que nĂŁo pode ser se o papa fosse um herege”


7. O herege ou o cismĂĄtico nĂŁo tĂȘm o poder de ligar ou desligar (Santo AtanĂĄsio, Agostinho, Cipriano; HilĂĄrio). Portanto, a plenitude de poder Ă© necessĂĄria Ă  frente da Igreja visĂ­vel. EntĂŁo Deus nĂŁo permitirĂĄ que o papa caia em heresia. O autor imediatamente refuta os alegados casos histĂłricos de papas que se desviaram da fĂ©.


Bula Auctorem Fidei S.S. PIO VI, condenatĂłria do sĂ­nodo de PistĂłia:

Contra a ideia de que as penas ipso facto sĂŁo inĂșteis e vĂŁs.


XLVII. TambĂ©m aqueles que ensinam que, de acordo com as leis naturais e divinas, Ă© necessĂĄrio que preceda um exame pessoal, seja para a excomunhĂŁo, seja para a suspensĂŁo, e que, portanto, as sentenças que se chamam ipso facto nĂŁo tĂȘm outra força senĂŁo a de uma sĂ©ria advertĂȘncia sem efeito algum, atual.


Falsa, temerĂĄria, perniciosa, injuriosa para o poder da Igreja, errĂŽnea.

bottom of page