FSSPX e Crisma: A Destruição do Legado de Mons. Lefebvre
- Seminarista Paulo Cavalcante
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Por Seminarista Paulo Cavalcante

Em 2025, a Fraternidade São Pio X (FSSPX) publicou discretamente um artigo que teria chocado seu próprio fundador. Intitulado "Questões em Apuros: Confirmação Condicional" e de autoria do Padre Nicholas Mary, CSSR, o artigo desencoraja a Confirmação condicional para fiéis que foram confirmados no rito pós-Vaticano II. A menos que os fiéis possam apresentar provas concretas de que sua Confirmação específica era inválida — como a forma errada, o óleo errado ou um ministro inválido —, eles são instruídos a não buscar a Confirmação condicional. Simplesmente "estar inseguro" não é mais suficiente.
Esta posição está em contradição direta com a prática sacramental e a teologia pastoral de Monsenhor Marcel Lefebvre, que — diante da mesma crise — rotineiramente confirmava almas condicionalmente porque o novo rito era duvidoso em matéria, forma, ministro e intenção.
Vamos examinar a questão claramente.
I. A posição da FSSPX em 2025: Confie no Novus Ordo, a menos que você possa provar o contrário
Na Ite Missa Est (janeiro-fevereiro de 2025), o Distrito do Reino Unido da FSSPX publicou o artigo do Pe. Nicholas Mary respondendo a uma pergunta que muitos católicos tradicionais fazem: "Fui confirmado no Novus Ordo — devo ser confirmado condicionalmente no rito tradicional?"
Sua resposta:
Podemos responder: não, a menos que você tenha motivos concretos para duvidar que sua Confirmação específica era inválida quando aconteceu. Caso contrário, fique em paz.
— Pe. Nicholas Mary, CSSR, “Questões em pauta: Confirmação condicional”, Ite Missa Est (FSSPX Reino Unido), jan–fev 2025.
O Padre Nicholas Mary argumenta que:
A confirmação condicional não deve ser buscada a menos que haja uma dúvida prudente baseada em razões prováveis. Os sacramentos que imprimem um caráter, como a Confirmação, não podem ser repetidos sem pecado grave se forem válidos. Buscar a Confirmação condicional “só para ter certeza” pode constituir um sacrilégio, mesmo que seja feito com boas intenções
Ele conclui que o rito de Confirmação Novus Ordo é válido por si só e que, a menos que um defeito específico possa ser demonstrado — como prova de matéria inválida (por exemplo, crisma não feito de azeite de oliva) ou um ministro inválido — deve-se presumir a validade.
II. Monsenhor Lefebvre: A confirmação condicional era a norma, não a exceção
Isso contradiz diretamente a posição e a prática de Monsenhor Marcel Lefebvre.
“Confirmo porque os fiéis temem que seus filhos não tenham recebido a graça da Confirmação… Não posso recusar a confirmação àqueles que pedem que sua Confirmação seja válida… Estamos claramente em um tempo em que a lei divina natural e sobrenatural prevalece sobre a lei positiva da Igreja…”
— Arcebispo Lefebvre, A Bishop Speaks (Kansas City: Angelus Press, 1975), pp. 275–276.
Mesmo sem nomear a vacância da Sé, Lefebvre agia como se houvesse uma ruptura de missão e autoridade. Ele rejeitava o novo rito como duvidoso por si mesmo, a dúvida objetiva bastava. A prática de Lefebvre baseava-se nas seguintes razões doutrinárias:
1. Matéria
Segundo a Tradição imemorial da Igreja, o crisma deve ser composto necessariamente de azeite de oliva misturado com bálsamo e consagrado pelo bispo.
A mudança introduzida por Paulo VI em 1972, permitindo o uso de óleos vegetais genéricos, rompe com a prática constante da Igreja Latina e nunca foi objeto de aceitação universal dos teólogos tradicionais.
“A Igreja sempre e exclusivamente usou azeite de oliva na confecção do sagrado crisma… Nenhum outro tipo de azeite… pode ser empregado… No Ocidente, nenhum teólogo jamais contestou que o azeite de oliva fosse indispensável à validade do crisma.”
--- Dictionnaire de Théologie Catholique, Vol. II, cols. 2401–2402.
Monsenhor Lefebvre sustentou que, se a matéria de um sacramento for alterada, sua substância pode ser invalidada:
Utilizo a fórmula antiga para atender aos desejos dos fiéis e por segurança, mantendo-me fiel às fórmulas que há séculos comunicam a graça com certeza.
— Arcebispo Lefebvre à CDF, citado em The WM Review, “Arcebispo Lefebvre e a Confirmação Condicional”, julho de 2024.
A mudança da matéria atinge a substância do sacramento, tornando-o positivamente duvidoso.
2. Forma
A forma tradicional, “Eu te confirmo com o crisma da salvação…”, foi substituída no Novus Ordo por “Seja selado com o Dom do Espírito Santo”. Monsenhor Lefebvre alertou que muitos bispos encurtaram ou até mesmo mudaram a fórmula.
“Não há Confirmação se ele não disser: 'Eu te confirmo em nome do Pai…'”
— Arcebispo Lefebvre, Sermão em Écône, década de 1980, citado em The Angelus.
Princípio teológico fundamental: A forma deve significar o efeito
Santo Tomás de Aquino estabelece com clareza que, para a validade de um sacramento, a forma sacramental, ou seja, as palavras proferidas, deve significar de modo inequívoco o efeito próprio do sacramento.
“Embora as palavras e outras coisas sensíveis não sejam do mesmo gênero, consideradas em sua natureza, têm algo em comum quanto à coisa significada por elas: o que é mais perfeitamente realizado nas palavras do que em outras coisas. Portanto, nos sacramentos palavras e coisas, como forma e matéria, combinam-se na formação de uma coisa, na medida em que a significação das coisas é completada por meio de palavras, como acima dito. E sob as palavras estão compreendidas também ações sensíveis, como purificação e unção e coisas semelhantes: porque elas têm uma significação semelhante com as coisas.”
— Summa Theologiae, III, q. 60, a. 6, ad 2
Ou seja, se a forma não expressa claramente aquilo que o sacramento realiza, ela falha em sua função de sinal eficaz, e, por conseguinte, pode tornar o sacramento inválido ou, ao menos, duvidoso.
A forma tradicional do sacramento da Confirmação
No rito romano tradicional, a fórmula é:
“Signo te signo Crucis et confirmo te Chrismate salutis, in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti.”
(“Eu te assinalo com o sinal da cruz e te confirmo com o crisma da salvação, em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo.”)
Esta forma é clara e teologicamente densa. Ela:
Expressa o sinal da cruz (símbolo da militância cristã e do combate espiritual);
Declara o uso do crisma da salvação (matéria sacramental);
Explicitamente diz "te confirmo", indicando a virtus confirmativa do sacramento;
Invoca a Trindade, como exigido por toda operação sacramental válida.
A nova fórmula do rito de Paulo VI
No rito reformado (pós-Vaticano II), a fórmula foi alterada para:
“Accipe signaculum doni Spiritus Sancti.”
(“Recebe o selo do dom do Espírito Santo.”)
Ainda que esta frase seja inspirada em Ef 1,13 e nas fórmulas orientais, seu uso isolado no contexto do Ocidente introduz ambiguidade significativa por três razões principais:
A) Ambiguidade teológica da expressão "selo do dom do Espírito Santo"
A expressão, por si só, não indica com clareza o efeito próprio do sacramento, ou seja, a confirmação do batizado como soldado de Cristo, fortalecido na fé e na graça do Espírito Santo para o combate espiritual.
"Selo" pode ser interpretado de múltiplas maneiras (comprometimento moral, graça geral, consagração genérica), especialmente num contexto modernista em que se evita a noção de combate, militância, graça sacramental e caráter.
A forma não menciona:
A confirmação propriamente dita;
O crisma como matéria sacramental;
A função do sacramento como fortalecimento da graça batismal;
A missão apostólica e militante do fiel.
B) Ausência do verbo "confirmar" ou equivalente
Santo Tomás ensina que a forma deve conter aquilo que causa o efeito, e o próprio efeito da Confirmação é — como o nome indica — confirmar o batizado na graça do Espírito Santo.
A omissão do verbo "confirmar" na nova forma é, portanto, gravemente problemática, pois elimina a conexão formal entre o sinal e o efeito.
“Na Confirmação, o fiel é fortalecido na graça. Este efeito deve ser expresso formalmente na forma sacramental, sob pena de invalidade.”
— Summa Theologiae, III, q. 72, a. 4
C) Conexão protestantizante e ausência do caráter sacramental
A forma nova é idêntica à usada em algumas ordenações e unções em ritos protestantes e carismáticos. Além disso, nada nela impede que seja compreendida como um rito simbólico ou meramente moral, desprovido de eficácia ex opere operato.
Essa ambiguidade favorece uma interpretação subjetivista e não-sacramental, em linha com a nova teologia pós-conciliar, que tende a ver os sacramentos como “celebrações da comunidade” em vez de ações objetivas de Cristo.
Conclusão:
À luz da doutrina tomista e dos princípios fornecidos pela teologia sacramental tradicional:
A nova fórmula da Confirmação no rito reformado não exprime de maneira clara e inequívoca o efeito próprio do sacramento.
Ela omite elementos essenciais da forma tradicional, introduzindo uma ambiguidade dade grave.
Essa ambiguidade abre espaço para interpretações naturalistas, protestantizantes e subjetivistas, contrárias à teologia sacramental católica.
Por conseguinte, a forma é teologicamente duvidosa, e todo sacramento administrado com ela é igualmente duvidoso quanto à sua validade.
3. Ministro
O rito de consagração episcopal pós-1968 é em si duvidoso. Monsenhor Lefebvre ordenou padres condicionalmente e questionou a validade das ordens conferidas pelos novos bispos bem como o próprio rito montiniano de consagração episcopal usado para fazer novos bispos.
Não sabemos se esses sacramentos são válidos. É por isso que ministramos condicionalmente. Não corremos riscos com os sacramentos.
— Arcebispo Lefebvre, Conferência em Écône, 1979.
O ministro ordinário da Confirmação é o bispo validamente consagrado. Ora, o rito de consagração episcopal promulgado por Paulo VI em 1968 é ele mesmo objeto de controvérsia teológica quanto à sua validade.
Como ensina Santo Tomás, se há dúvida sobre o poder de ordem do ministro, o sacramento é inválido ou deve ser reiterado condicionalmente.
Conclusão: Se o bispo que confirma foi “consagrado” segundo o rito pós-1968, sua condição de verdadeiro bispo é positivamente duvidosa. Logo, não se pode ter certeza moral da validade do sacramento por ele ministrado.
Tratamos deste assunto mais abrangentemente nos seguintes artigos:
4. Intenção
Para realizar um sacramento, o ministro deve ter a intenção de “fazer o que a Igreja faz”. Lefebvre observou que o clero modernista frequentemente redefine os sacramentos, reduzindo a Confirmação a um mero rito de passagem ou expressão pessoal de fé.
“Esta Reforma, nascida do Liberalismo e do Modernismo, está completamente envenenada; deriva da heresia e termina em heresia.”
— Arcebispo Lefebvre, Carta aberta aos católicos perplexos (Angelus Press), p. 9.
Assim, Lefebvre sempre confirmava condicionalmente aqueles que haviam recebido apenas o rito Novus Ordo. Era sua prática pastoral regular, e ele nunca exigiu investigações ou documentação exaustivas. A dúvida moral bastava.
A intenção pode ser dividia, de acordo com a escolástica, em atual, virtual e habitual. A. Boulenger explica as espécies de intenção (cf. Doutrina Católica – Manual de Instrução Religiosa III):
• Atual → é formada antes e continuada durante a ação, unida com a atenção a todos os elementos da ação; ou seja, é a existente no ato.
• Virtual → é a formada anteriormente à ação, não revogada, apesar das distrações que acompanham o ato.
• Habitual → é a formada anteriormente, não revogada, mas realizada sem consciência do ato.
Segundo Santo Tomás, a intenção é ou atual ou virtual – que o Aquinate chama de habitual – (cf. S.T. III q. 64, a. 8, sol. 3). Para ele, a intenção habitual, como explicada pelos teólogos, não é intenção real e por isso é descartada para realização do Sacramento.
Embora a intenção atual seja a ideal para a administração dos Augustos Mistérios, bastaria para a validade sacramental a intenção virtual.
A doutrina católica ensina a necessidade da intenção de, por parte do ministro, conferir o Sacramento. O Concílio de Trento definiu, confirmando a doutrina escolástica, que o ministro tem que ter a intenção de fazer o que faz a Igreja (Cf., sessão 7ª cân. 11, Denz. 854).
O ministro do Sacramento age em nome de toda a Igreja, da qual é ministro. Pois, as palavras que profere exprimem a intenção da Igreja, bastando à perfeição do Sacramento, a menos que o contrário não seja exteriormente expresso pelo ministro e pelo que recebe o sacramento (cf. S.T. III q. 64, a. 8, sol. 2).
No mesmo sentido, o Pe. Bujanda explica: “Para que um Sacramento seja válido, o ministro deve ter a intenção de fazer o correspondente rito externo” (Manual de Teologia dogmática).
Então, o simples fato de realizar o ato externo, ou seja, unir por sua ação a matéria e a forma sacramentais, o ministro quer fazer o que faz a Igreja, porque é isso que a Igreja quer fazer quando preceitua a administração dos Sacramentos.
Isso é óbvio para aquele que faz os Sacramentos segundo os rituais da Igreja. Ao usá-los, conforma sua vontade a fazer o que faz a Igreja.
Essa magnífica doutrina, não tem concordância alguma com a nova teologia do Conciliábulo Vaticano II sobre os “elementos de santificação encontrados fora da Igreja” (cf. Constituição dogmática Lumen gentium, 8) que são: “a vida da graça, a fé, a esperança, a caridade” (cf. Decreto Unitatis redintegratio, 3).
Em sentido contrário, diz Santo Agostinho: “Fora da Igreja não se pode receber a graça do Espírito Santo ou a caridade” (De Bapt. c. Donat. 6,1,1). Ora, se os separados tivessem “elementos de santificação” por si mesmos, não poderiam conferir nenhum Sacramento validamente, pois que não estariam se conformando com a Igreja Católica ao realizá-los.
Foi precisamente isto o que ocorreu com os anglicanos e assim perderam a sucessão apostólica, como declarado pelo Papa Leão XIII (Constituição Apostólica Apostolicæ Curæ, cf. Denz. 1966). Os anglicanos, ao mudar a forma do Sacramento da Ordem, tornando-a defeituosa, revelaram, por este ato, ter uma intenção diferente da Igreja quando ordena seus clérigos. Por isso, tornaram o Sacramento inválido por duplo motivo: defeito de forma e de intenção.
III. O que dizem o Direito Canônico e a Teologia Católica
O Código de Direito Canônico de 1917:
“Os Sacramentos do Batismo, da Confirmação e da Ordem… não podem ser repetidos. Mas, se houver dúvida prudente sobre se esses sacramentos foram realmente e validamente conferidos, eles devem ser conferidos novamente sob condição.”
— Cânon 732 §2, Código de Direito Canônico de 1917.
Pe. Henry Davis, SJ, importante teólogo moral do século XX:
Um sacramento cuja validade seja duvidosa não deve ser utilizado. Fazê-lo é gravemente pecaminoso. O sacramento deve ser repetido condicionalmente se a validade não for moralmente certa.
— Pe. Henry Davis, Teologia Moral e Pastoral, Vol. III, p. 25.
E do Catecismo do Concílio de Trento:
A forma condicional do Batismo deve ser usada somente quando, após a devida investigação, surgirem dúvidas quanto à validade do Batismo anterior. Em nenhum outro caso é lícito administrar o Batismo uma segunda vez, mesmo condicionalmente.
— Catecismo do Concílio de Trento, Parte II, “Batismo”.
Essas leis e princípios apoiam a abordagem de Monsenhor Lefebvre: em um clima de corrupção litúrgica e confusão doutrinária, a dúvida prudente é suficiente para justificar a repetição condicional.
IV. Compromisso pós-2012: Por que a FSSPX mudou
Desde 2012, a FSSPX migrou para uma posição híbrida: aceita publicamente a "legitimidade" dos ritos conciliares e reconhece a segurança de catolicidade nas promulgações dos "papas" pós-conciliares, mesmo enquanto continua celebrando os ritos tradicionais. Este é o coração da contradição. Em Abril de 2012, o Bispo Fellay submeteu oficialmente a Declaração Doutrinária a Roma, que afirmava:
“Declaramos que aceitamos… os ritos sacramentais… legitimamente promulgados pelos Papas Paulo VI e João Paulo II.”
— Declaração Doutrinária, 15 de abril de 2012, §4.
Esta foi a primeira vez que a liderança da FSSPX aceitou formalmente a "legitimidade" dos novos ritos. Ao contrário da Declaração Doutrinária de 2012 do Bispo Fellay — que foi submetida a Roma sem retratação e aceitou a legitimidade da Nova Missa e do Concílio —, Monsenhor Lefebvre recusou-se a assinar tal declaração em 1988. Embora tenha rubricado o Protocolo sob pressão, retratou-se publicamente no dia seguinte, chamando-o de um erro grave que levaria à "Operação Suicídio".
Depois:
Em 2015, Bergolgio (a.k.a. Francisco) reconheceu as confissões da FSSPX como válidas e lícitas.
Em 2017, Roma modernista concedeu à FSSPX faculdades matrimoniais sob a tutela de bispos diocesanos.
Desde então, a liderança da FSSPX suavizou-se:
Não mais confirmações condicionais de rotina;
Não mais linguagem forte sobre os novos ritos serem duvidosos;
Afirmação pública da validade dos sacramentos pós-Vaticano II, salvo prova em contrário.
O artigo do Padre Nicholas Mary reflete essa política.
V. A Lei da Não-Contradição
Não é possível afirmar ambas as posições ao mesmo tempo.
Ou a nova Confirmação é objetivamente duvidosa, e a Confirmação condicional é prudente e pastoral (posição de Lefebvre),
Ou deve ser presumido válido, a menos que se prove o contrário (posição Neo-FSSPX).
Ambas não podem ser verdadeiras. Uma é fiel ao princípio católico da salus animarum suprema lex. A outra segue um caminho de aprovação e ambiguidade humanas.
VI. E a Fidelidade a Lefebvre?
Monsenhor Lefebvre confirmava condicionalmente porque não correria riscos com os sacramentos. Ele não aceitou um "rito" que pudesse ser inválido, e acreditava que os fiéis têm direito à certeza sacramental.
A FSSPX em 2025 diz aos fiéis:
“A menos que você possa provar que sua Confirmação foi inválida, fique em paz.”
Enquanto isso, Monsenhor Lefebvre dizia o oposto:
“Não brincamos com os sacramentos. Suprimos o que falta, para o bem das almas.”
— Arcebispo Marcel Lefebvre, Conferência de Ecône, 1981.
V. A Conclusão Lógica: Sedevacantismo como base sacramental
Se o rito da Confirmação Novus Ordo provém de uma hierarquia sem autoridade, que contradiz através de falas, práticas e promulgações a missão divina e canônica da Igreja, é um rito sem garantia de Catolicidade, e portanto, em sua totalidade, positivamente duvidosa quanto à validade. E se é ambíguo, duvidoso em matéria, forma, ministro e intenção, não pode ser aceito como válido sem pecado contra a prudência sacramental e sacrilégio.
Logo, realizar a Confirmação segundo o rito tradicional deve ser norma prudencial universal para os fiéis oriundos da Igreja conciliar, i.e., se trata de uma exigência moral, não uma opção subjetiva. Ademais, recusar-se a fazê-lo sob a alegação de “não ter provas” é aderir à falsa Igreja modernista como referência de certeza, segurança de catolicidade e infalibilidade.